Atualizado em 27/10/2026
Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios e o Ministério Público têm 10 dias para apresentar ao juiz impugnação, apontando a ausência de crédito ou contestando a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito relacionado (Lei 11.101/05, art. 8º). O prazo é contado em dias corridos (art. 189, § 1º, I).
Quando cabe
A verificação de créditos na falência e na recuperação judicial tem duas fases. Na administrativa, os credores apresentam ao administrador judicial habilitações ou divergências em 15 dias do edital inicial (art. 7º, § 1º; veja habilitação de crédito). Com base nelas e nos livros do devedor, o administrador publica edital com a relação de credores, em 45 dias contados do fim daquele prazo (art. 7º, § 2º).
A impugnação abre a fase judicial: é a forma de discutir, perante o juiz, a relação publicada pelo administrador. Os fundamentos possíveis estão no art. 8º:
- Ausência de crédito: um crédito que deveria estar na relação e não está;
- Legitimidade: o crédito relacionado não pertence a quem figura como credor, ou não existe;
- Importância: o valor está errado;
- Classificação: a classe está errada (trabalhista, garantia real, tributário, quirografário, entre outras, na ordem do art. 83).
Quem pode impugnar
O Comitê de credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios e o Ministério Público (art. 8º). O credor pode impugnar o próprio crédito e também o crédito de outro, porque a inclusão indevida de terceiro reduz o que sobra para os demais e altera o peso dos votos na assembleia.
Prazo
10 dias, contados da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º (art. 8º). Todos os prazos da Lei 11.101/05 são contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I). As publicações ordenadas pela lei são feitas em sítio eletrônico próprio dedicado à recuperação judicial e à falência, ressalvadas as disposições específicas da lei, e trazem a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de" (art. 191 e parágrafo único).
Exemplo: relação de credores publicada na terça-feira, 03/11/2026. Excluído o dia da publicação (CPC, art. 224, aplicado por força do art. 189 da Lei 11.101/05), os 10 dias corridos terminam na sexta-feira, 13/11/2026. Se o último dia cair em dia sem expediente, confira a regra de prorrogação do tribunal e o calendário da comarca.
A lei menciona impugnações retardatárias: o quadro-geral é formado com as impugnações tempestivas e com as habilitações e impugnações retardatárias decididas até a sua formação (art. 10, § 7º), e as retardatárias acarretam reserva do valor discutido (art. 10, § 8º). Até onde a impugnação fora do prazo é admitida é ponto em que há divergência; não conte com isso. Para o credor que perdeu o prazo de habilitação, as habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro-geral são recebidas como impugnação (art. 10, § 5º), e, na falência, o crédito retardatário perde rateios já realizados e fica sujeito a custas (art. 10, § 3º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos
- Tempestividade: 10 dias corridos da publicação da relação (arts. 8º e 189, § 1º, I).
- Destinatário: o juiz da falência ou da recuperação (art. 8º), e não o administrador judicial.
- Petição instruída com os documentos que o impugnante tiver e com a indicação das provas que considera necessárias (art. 13, caput).
- Autuação em separado: cada impugnação é autuada em separado com os documentos a ela relativos, e as impugnações sobre o mesmo crédito têm uma só autuação (arts. 8º, parágrafo único, e 13, parágrafo único).
Como tramita
- O credor cujo crédito foi impugnado é intimado para contestar em 5 dias, juntando documentos e indicando provas (art. 11).
- Depois, o devedor e o Comitê, se houver, se manifestam no prazo comum de 5 dias (art. 12).
- O administrador judicial emite parecer em 5 dias, com laudo, se houver, e as informações dos livros do devedor sobre o crédito (art. 12, parágrafo único).
- O juiz inclui no quadro-geral as habilitações não impugnadas, julga as impugnações suficientemente esclarecidas ou fixa os pontos controvertidos e determina provas, com audiência se necessário (art. 15).
- Da decisão sobre a impugnação cabe agravo, e o relator pode conceder efeito suspensivo para fins de voto em assembleia (art. 17).
Sem impugnações, o juiz homologa a relação do administrador como quadro-geral de credores (art. 14).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da falência ou da recuperação judicial.
- Qualificação do impugnante, com a qualidade que o legitima (credor, devedor, sócio, Comitê, Ministério Público), e identificação do processo principal.
- Tempestividade: a data de publicação da relação e o prazo do art. 8º.
- Crédito impugnado: como consta da relação publicada (credor, valor e classe).
- Fundamentos: ausência, legitimidade, importância ou classificação, com o valor ou a classe corretos.
- Documentos e provas (art. 13).
- Pedido de autuação em separado, de intimação do credor impugnado e de retificação da relação.
Erros comuns
- Apresentar a impugnação ao administrador judicial. Na fase do art. 8º, ela é dirigida ao juiz. Ao administrador vão as habilitações e divergências do art. 7º, § 1º.
- Contar em dias úteis. A lei manda contar em dias corridos (art. 189, § 1º, I).
- Contar do edital errado. O prazo do art. 8º conta da publicação da relação do administrador (art. 7º, § 2º), e não do edital inicial da falência ou da recuperação.
- Petição sem documentos e sem indicação de provas (art. 13).
- Misturar com a ação do art. 19, que serve para pedir exclusão ou retificação de crédito depois, por falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para impugnar a relação de credores?
10 dias corridos, contados da publicação da relação do administrador judicial (Lei 11.101/05, arts. 8º e 189, § 1º, I).
Quem pode apresentar impugnação de crédito?
O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios e o Ministério Público (art. 8º).
Qual a diferença entre divergência e impugnação de crédito?
A divergência é apresentada ao administrador judicial em 15 dias do edital inicial (art. 7º, § 1º). A impugnação é dirigida ao juiz em 10 dias da publicação da relação do administrador (art. 8º).
Qual o prazo do credor para contestar a impugnação?
5 dias (art. 11).
Cabe recurso da decisão sobre a impugnação?
Sim, agravo (art. 17). As decisões da Lei 11.101/05 são, em regra, atacáveis por agravo de instrumento (art. 189, § 1º, II).
Como o Minutare ajuda
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Veja também: habilitação de crédito, agravo de instrumento e contagem de prazo.
Fontes
Como o Minutare resolve isso


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