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Prazo para

Perícia designada: datas e prazos

A data da perícia é compromisso, mas a perícia tem prazos: 15 dias para quesitos e assistente, 5 para honorários e 15 sobre o laudo (CPC, arts. 465 e 477).

Atualizado em 27/10/2026

A intimação que informa a data e o local da perícia é um compromisso: as partes têm ciência do início da produção da prova (CPC, art. 474) e o assistente técnico pode acompanhar. Os prazos da perícia vêm de outras intimações: 15 dias da nomeação do perito para quesitos, assistente técnico e arguição de impedimento (CPC, art. 465, § 1º), e 15 dias da juntada do laudo para se manifestar (CPC, art. 477, § 1º).

O que é a intimação da perícia

A perícia passa por várias etapas, e cada uma gera uma intimação diferente. A que trata esta página é a da data: o juiz designa, ou o perito indica, quando e onde começam os trabalhos, e as partes devem ter ciência disso (CPC, art. 474). O perito também deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia, comprovada nos autos, de pelo menos 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Na avaliação de bens com data de vistoria, confira o que o juiz determinou sobre a ciência das partes.

As etapas e seus prazos

EtapaPrazoBase
Nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico, apresentar quesitos15 dias da intimação da nomeaçãoCPC, art. 465, § 1º
Proposta de honorários do perito5 dias comuns para se manifestarCPC, art. 465, § 3º
Data e local do início da provaCompromisso; comunicação ao assistente com pelo menos 5 diasCPC, arts. 474 e 466, § 2º
Entrega do laudoNo prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da instruçãoCPC, art. 477, caput
Manifestação sobre o laudo e parecer do assistente15 dias comunsCPC, art. 477, § 1º
Esclarecimentos do perito15 dias para o peritoCPC, art. 477, § 2º
Perito ou assistente na audiênciaIntimação eletrônica com pelo menos 10 dias de antecedênciaCPC, art. 477, §§ 3º e 4º

Veja também prazo para quesitos e assistente técnico e prazo para se manifestar sobre o laudo.

Prazo por ramo

Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.

A data da perícia não tem prazo por ramo: é compromisso. Os prazos das etapas acima são do CPC e se contam em dias úteis (CPC, art. 219). No processo do trabalho, o CPC se aplica de forma subsidiária (CLT, art. 769) e a contagem também é em dias úteis (CLT, art. 775), mas é comum o juiz fixar prazos próprios no despacho; o prazo fixado é o que vale (CPC, art. 218, § 1º).

De quando contam os prazos

Os prazos de quesitos e de manifestação sobre o laudo contam da intimação, pela regra do DJEN: publicação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º) e início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). Veja disponibilizado e publicado no DJEN. A antecedência de 5 dias do art. 466, § 2º, é contada para trás, a partir da diligência.

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O que acontece se não acompanhar

A perícia acontece com ou sem o assistente técnico da parte. Quem não acompanha perde a chance de apontar, no próprio exame, o que o perito deveria ver, e fica só com a crítica ao laudo depois. Se o perito não comunicou a diligência com a antecedência do art. 466, § 2º, a falha deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (CPC, art. 278). Quando a perícia exige a presença da própria parte (exame médico, por exemplo), a ausência pode prejudicar a prova que ela mesma pediu. Perder os 15 dias do art. 477, § 1º, pode fazer precluir a impugnação do laudo naquele momento. Sobre os 15 dias do art. 465, § 1º, há divergência na jurisprudência quanto à preclusão de quesitos e assistente apresentados depois do prazo; não conte com a tolerância.

Como fazer

  1. Anote a data, a hora e o local, e avise o cliente e o assistente técnico.
  2. Confira se a comunicação do perito respeitou os 5 dias de antecedência (CPC, art. 466, § 2º).
  3. Separe com o assistente os documentos e os pontos que ele deve levantar no exame.
  4. Quando o laudo for juntado, conte os 15 dias do art. 477, § 1º, para a manifestação e o parecer do assistente.
  5. Se ainda houver dúvida depois dos esclarecimentos, requeira a intimação do perito para a audiência, com os quesitos já formulados (CPC, art. 477, § 3º).

Perguntas frequentes

Qual o prazo para apresentar quesitos?

15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, no mesmo prazo para indicar assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º).

O perito precisa avisar o assistente técnico da data?

Sim. A comunicação deve ser prévia, comprovada nos autos e com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 466, § 2º).

Qual o prazo para falar sobre o laudo?

15 dias comuns, no mesmo prazo do parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 1º).

Assistente técnico pode ser recusado por suspeição?

Não. Os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).

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Fontes

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Ilustração: Perícia ou avaliação

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