Atualizado em 27/10/2026
A intimação que informa a data e o local da perícia é um compromisso: as partes têm ciência do início da produção da prova (CPC, art. 474) e o assistente técnico pode acompanhar. Os prazos da perícia vêm de outras intimações: 15 dias da nomeação do perito para quesitos, assistente técnico e arguição de impedimento (CPC, art. 465, § 1º), e 15 dias da juntada do laudo para se manifestar (CPC, art. 477, § 1º).
O que é a intimação da perícia
A perícia passa por várias etapas, e cada uma gera uma intimação diferente. A que trata esta página é a da data: o juiz designa, ou o perito indica, quando e onde começam os trabalhos, e as partes devem ter ciência disso (CPC, art. 474). O perito também deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia, comprovada nos autos, de pelo menos 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Na avaliação de bens com data de vistoria, confira o que o juiz determinou sobre a ciência das partes.
As etapas e seus prazos
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico, apresentar quesitos | 15 dias da intimação da nomeação | CPC, art. 465, § 1º |
| Proposta de honorários do perito | 5 dias comuns para se manifestar | CPC, art. 465, § 3º |
| Data e local do início da prova | Compromisso; comunicação ao assistente com pelo menos 5 dias | CPC, arts. 474 e 466, § 2º |
| Entrega do laudo | No prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da instrução | CPC, art. 477, caput |
| Manifestação sobre o laudo e parecer do assistente | 15 dias comuns | CPC, art. 477, § 1º |
| Esclarecimentos do perito | 15 dias para o perito | CPC, art. 477, § 2º |
| Perito ou assistente na audiência | Intimação eletrônica com pelo menos 10 dias de antecedência | CPC, art. 477, §§ 3º e 4º |
Veja também prazo para quesitos e assistente técnico e prazo para se manifestar sobre o laudo.
Prazo por ramo
Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.
A data da perícia não tem prazo por ramo: é compromisso. Os prazos das etapas acima são do CPC e se contam em dias úteis (CPC, art. 219). No processo do trabalho, o CPC se aplica de forma subsidiária (CLT, art. 769) e a contagem também é em dias úteis (CLT, art. 775), mas é comum o juiz fixar prazos próprios no despacho; o prazo fixado é o que vale (CPC, art. 218, § 1º).
De quando contam os prazos
Os prazos de quesitos e de manifestação sobre o laudo contam da intimação, pela regra do DJEN: publicação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º) e início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). Veja disponibilizado e publicado no DJEN. A antecedência de 5 dias do art. 466, § 2º, é contada para trás, a partir da diligência.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se não acompanhar
A perícia acontece com ou sem o assistente técnico da parte. Quem não acompanha perde a chance de apontar, no próprio exame, o que o perito deveria ver, e fica só com a crítica ao laudo depois. Se o perito não comunicou a diligência com a antecedência do art. 466, § 2º, a falha deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (CPC, art. 278). Quando a perícia exige a presença da própria parte (exame médico, por exemplo), a ausência pode prejudicar a prova que ela mesma pediu. Perder os 15 dias do art. 477, § 1º, pode fazer precluir a impugnação do laudo naquele momento. Sobre os 15 dias do art. 465, § 1º, há divergência na jurisprudência quanto à preclusão de quesitos e assistente apresentados depois do prazo; não conte com a tolerância.
Como fazer
- Anote a data, a hora e o local, e avise o cliente e o assistente técnico.
- Confira se a comunicação do perito respeitou os 5 dias de antecedência (CPC, art. 466, § 2º).
- Separe com o assistente os documentos e os pontos que ele deve levantar no exame.
- Quando o laudo for juntado, conte os 15 dias do art. 477, § 1º, para a manifestação e o parecer do assistente.
- Se ainda houver dúvida depois dos esclarecimentos, requeira a intimação do perito para a audiência, com os quesitos já formulados (CPC, art. 477, § 3º).
Perguntas frequentes
Qual o prazo para apresentar quesitos?
15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, no mesmo prazo para indicar assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º).
O perito precisa avisar o assistente técnico da data?
Sim. A comunicação deve ser prévia, comprovada nos autos e com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 466, § 2º).
Qual o prazo para falar sobre o laudo?
15 dias comuns, no mesmo prazo do parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 1º).
Assistente técnico pode ser recusado por suspeição?
Não. Os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).
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Fontes
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