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Juizado · recurso

Citação no Juizado Especial: providência e prazo

Citação no Juizado Especial Cível não admite recurso: chama o réu à audiência, onde contesta. Na execução de título, embargos na audiência após a penhora.

Atualizado em 27/10/2026

Qual recurso cabe?

Citação não é decisão e não admite recurso: é o ato que convoca o réu ou o executado para integrar o processo (CPC, art. 238). No Juizado Especial Cível, a citação traz dia e hora para comparecer e a advertência de que, faltando, os fatos do pedido serão tidos por verdadeiros (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º, e art. 20). A Lei 9.099/95 não fixa prazo em dias para a contestação, que é oral ou escrita (art. 30) e, no rito da lei, é apresentada na audiência; há juizados que fixam prazo próprio, por isso leia a intimação.

Providências que a citação pode abrir

ProvidênciaPrazoBase legal
Pagamento na execução (3 dias da citação)3 dias úteisLei 9.099/95, art. 53, c/c CPC, art. 829
Embargos à execução no juizado15 dias úteisLei 9.099/95, arts. 52, IX, e 53, § 1º; 15 dias do CPC, arts. 525 e 915, aplicado de forma subsidiária (art. 52, caput)
Manifestação5 dias úteisCPC, art. 218, §3º, subsidiário

Por que não cabe recurso

Recurso ataca pronunciamento do juiz que decide algo (CPC, art. 203). A citação só chama a parte. Vício na citação se alega no próprio processo; o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade (Lei 9.099/95, art. 18, § 3º), e a falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia é matéria dos embargos na execução (art. 52, IX, a).

Citação na fase de conhecimento

A citação é feita por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, por entrega ao encarregado da recepção da pessoa jurídica ou, se necessário, por oficial de justiça (Lei 9.099/95, art. 18, I a III). Não há citação por edital no Juizado (art. 18, § 2º). O que o réu faz é comparecer à sessão de conciliação e, sem acordo, à instrução, levando a contestação com toda a matéria de defesa (art. 30) e as provas, que são produzidas na audiência (art. 33). Nos juizados federais e da Fazenda Pública, a citação para a audiência de conciliação deve ter antecedência mínima de 30 dias (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º).

Citação na execução de título extrajudicial

O Juizado executa títulos extrajudiciais de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, § 1º, II), pelo CPC com as mudanças da Lei 9.099/95 (art. 53). No CPC, o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829). No Juizado, efetuada a penhora, o devedor é intimado a comparecer à audiência de conciliação, onde pode oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), nas matérias do art. 52, IX. A tabela mostra o pagamento em 3 dias, contados da própria citação, não da publicação (Lei 9.099/95, art. 53, c/c CPC, art. 829), e os embargos com os 15 dias do CPC (arts. 525 e 915, aplicados de forma subsidiária pelo art. 52, caput), também com a observação de que não contam da publicação: no título extrajudicial, a Lei 9.099/95 não fixa prazo em dias e os embargos vão à audiência, depois da penhora; os 15 dias valem no cumprimento de sentença. Confira o que a intimação diz. Veja prazo para embargos à execução.

E o cumprimento de sentença?

Na execução da sentença do Juizado não há nova citação: não cumprida a sentença transitada em julgado, a execução começa a pedido do interessado (Lei 9.099/95, art. 52, IV). O que chega ao advogado é intimação para pagar, com o prazo de 15 dias do CPC, art. 523, aplicado no que couber (art. 52, caput). Por isso a tabela da citação não traz esse pagamento: o Minutare o mostra na intimação para cumprir, que chega como despacho ou ato ordinatório. Veja prazo para pagamento no cumprimento.

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Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo para contestar no Juizado Especial Cível?

Não há prazo em dias: a contestação é apresentada na audiência (Lei 9.099/95, art. 30), salvo regra diferente fixada pelo juízo.

Cabe citação por edital no Juizado?

Não (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º).

Fazenda Pública tem prazo em dobro no Juizado?

Não (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º), mas a citação para a conciliação deve ter 30 dias de antecedência.

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Fontes

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