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Certidão no processo do trabalho: cabe recurso?

Certidão da secretaria trabalhista não tem recurso. Veja quando ela abre prazo: manifestação em 5 dias úteis e embargos à execução em 5 dias da garantia.

Atualizado em 27/10/2026

Qual recurso cabe?

Certidão não admite recurso: é o registro, pela secretaria, de um fato do processo (decurso de prazo, trânsito em julgado, penhora, depósito). Ela pode, porém, marcar o começo de um prazo: certificada a garantia da execução ou a penhora, o executado tem 5 dias para embargos à execução, e o exequente o mesmo prazo para impugnar (CLT, art. 884).

Por que não cabe recurso

Fornecer certidão de ato ou termo do processo é tarefa do chefe de secretaria (CPC, art. 152, V), ato de mero expediente sem caráter decisório (CF, art. 93, XIV). Não há o que recorrer. Se a certidão estiver errada (por exemplo, certifica decurso de prazo que ainda corria, ou erra a data de uma intimação), o caminho é petição ao juiz, com a prova do erro, pedindo a correção. Quando o juiz decide esse pedido, aí sim pode haver decisão recorrível, conforme a fase: veja decisão interlocutória trabalhista.

Providências que a certidão costuma abrir

ProvidênciaPrazoBase legal
Manifestação5 dias úteisCPC, art. 218, §3º c/c CLT, art. 769
Embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação5 dias úteisCLT, art. 884 (inicio: outro, conta da garantia do juízo); Fazenda Pública, 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B)

Embargos à execução e impugnação

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (CLT, art. 884). A matéria dos embargos é restrita a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (§ 1º), e é nos embargos à penhora que o executado impugna a sentença de liquidação, com igual direito ao exequente (§ 3º). Os embargos e as impugnações à liquidação são julgados na mesma sentença (§ 4º), da qual cabe agravo de petição (art. 897, "a"). A exigência de garantia não se aplica às entidades filantrópicas e a quem compõe ou compôs sua diretoria (§ 6º).

O prazo não conta da publicação da certidão em si, mas do fato que a lei indica (garantia ou penhora). Como o termo inicial exato pode variar conforme o modo da garantia (depósito, seguro garantia, penhora por oficial) e a intimação que se seguir, confira no ato do juízo de quando o prazo foi aberto.

Manifestação

Certidão juntada com vista à parte (por exemplo, de diligência negativa do oficial) abre prazo de manifestação: o que o juiz fixar ou, sem prazo, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º, aplicado pelo art. 769 da CLT).

Como conta o prazo

Dias úteis (CLT, art. 775). Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no dia útil seguinte (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo com feriados nacionais apenas: intimação da certidão disponibilizada na quarta, 03/03/2027; publicação na quinta, 04/03; o prazo começa na sexta, 05/03; os 5 dias úteis vencem na quinta, 11/03/2027. Feriado local e suspensões do tribunal mudam a conta.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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Erros comuns

Perguntas frequentes

Cabe recurso contra certidão?

Não. A certidão só registra um fato; a correção se pede ao juiz por petição.

Qual o prazo dos embargos à execução trabalhista?

5 dias, contados da garantia da execução ou da penhora (CLT, art. 884), em dias úteis (art. 775).

O exequente também pode impugnar?

Sim, no mesmo prazo de 5 dias (CLT, art. 884, caput e § 3º).

Certidão de trânsito em julgado abre prazo?

Por si, não: ela registra que não cabe mais recurso. O prazo seguinte vem do ato que der início à liquidação ou à execução. Veja prazo trabalhista.

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Fontes

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