Atualizado em 27/10/2026
Qual recurso cabe?
Contra o acórdão da turma recursal do Juizado cabem embargos de declaração em 5 dias (Lei 9.099/95, arts. 48 e 49) e recurso extraordinário ao STF em 15 dias úteis (CF, art. 102, III; Súmula 640 do STF; CPC, art. 1.003, § 5º). Recurso especial ao STJ não cabe (Súmula 203 do STJ). Nos juizados federais e da Fazenda Pública há ainda o pedido de uniformização (Lei 10.259/01, art. 14; Lei 12.153/09, art. 18).
Recursos contra o acórdão
| Providência | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | Lei 9.099/95, arts. 48, 49 e 12-A (dias úteis) |
| Recurso extraordinário | 15 dias úteis | CPC, art. 1.003, §5º; Súmula 640 STF (não cabe REsp em juizado: Súmula 203 STJ) |
| Pedido de uniformização de interpretação de lei | 15 dias úteis | Lei 10.259/01, art. 14; Regimento Interno da TNU (Res. CJF 586/2019), arts. 12 (15 dias da intimação do acórdão) e 27, § 2º (dias úteis); Lei 12.153/09, art. 18 |
Embargos de declaração
Cabem contra acórdão nos casos do CPC (Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022), por escrito ou oralmente, em 5 dias da ciência (art. 49), e interrompem o prazo dos outros recursos (art. 50). O acórdão do Juizado é sucinto por lei: se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão (art. 46). Quem pretende ir ao STF e encontra omissão sobre a questão constitucional costuma usar os embargos para que o ponto seja enfrentado. Veja prazo para embargos de declaração.
Recurso extraordinário
O STF julga, por recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão contraria a Constituição, entre outras hipóteses (CF, art. 102, III). A Súmula 640 do STF diz que cabe recurso extraordinário contra decisão de turma recursal de juizado especial. O prazo é de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º), em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A; CPC, art. 219). O recorrente precisa demonstrar a repercussão geral (CF, art. 102, § 3º). Veja prazo para recurso extraordinário.
Por que não cabe recurso especial
O recurso especial é contra causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do DF (CF, art. 105, III), e a turma recursal não é tribunal. Daí a Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
Pedido de uniformização (JEF e Fazenda Pública)
Nos juizados federais, cabe pedido de uniformização quando turmas recursais divergem sobre questão de direito material (Lei 10.259/01, art. 14); nos juizados da Fazenda Pública, a regra é do art. 18 da Lei 12.153/09. A Lei 9.099/95, que rege o Juizado Especial Cível estadual, não prevê esse pedido. As leis não fixam o prazo: o Regimento Interno da TNU (Resolução CJF 586/2019, art. 12, na redação consultada no site do CJF) fixa 15 dias da intimação do acórdão, o prazo que a tabela mostra, em dias úteis; pedidos regionais e estaduais seguem o regimento local. A tabela lista o pedido para todo acórdão, com a observação de que ele não existe no JEC estadual: o Juizado da Fazenda funciona nos mesmos tribunais de justiça que o JEC, e o catálogo não distingue um do outro; tirar o pedido desses tribunais esconderia o prazo real do Juizado da Fazenda. Veja prazo para pedido de uniformização.
Efeitos
Os embargos de declaração interrompem o prazo dos demais recursos (Lei 9.099/95, art. 50). O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo automático: o pedido de efeito suspensivo segue o CPC, art. 1.029, § 5º.
Como conta o prazo
Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na segunda, 09/11/2026; publicação na terça, 10/11 (CPC, art. 224, § 2º); o prazo começa na quarta, 11/11 (art. 224, § 3º); com o feriado de 20/11, os embargos vencem na terça, 17/11/2026, e o recurso extraordinário, na quarta, 02/12/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosErros comuns
- Interpor recurso especial contra acórdão de turma recursal (Súmula 203 do STJ).
- Usar o prazo de 10 dias do recurso inominado para o extraordinário: são 15 (CPC, art. 1.003, § 5º).
- Pedir uniformização no Juizado Especial Cível estadual com base na Lei 10.259/01, que só trata dos juizados federais.
- Contar prazo em dobro para a Fazenda no JEF ou no juizado da Fazenda (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º).
Perguntas frequentes
Cabe recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal?
Sim (CF, art. 102, III; Súmula 640 do STF), em 15 dias úteis, com repercussão geral demonstrada.
Cabe recurso especial no Juizado?
Não (Súmula 203 do STJ; CF, art. 105, III).
Embargos de declaração contra acórdão interrompem o prazo do extraordinário?
Sim (Lei 9.099/95, art. 50).
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Fontes
- CF, arts. 102, III e § 3º, e 105, III
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 46, 48, 49 e 50
- CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.029, § 5º
- Lei 10.259/01, arts. 9º e 14
- Lei 12.153/09, arts. 7º e 18
- Súmula 640 do STF
- Súmula 203 do STJ
- Regimento Interno da TNU (Resolução CJF 586/2019), art. 12
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