Atualizado em 27/10/2026
Qual recurso cabe?
Citação não admite recurso: é o ato que convoca o réu ou o executado a integrar o processo (CPC, art. 238). No processo do trabalho ela abre prazos diferentes conforme a fase: na reclamação, o reclamado é notificado para a audiência e apresenta defesa nela (CLT, arts. 841 e 847); na execução, o executado é citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880), e, garantida a execução, tem 5 dias para embargos (art. 884).
Por que não cabe recurso
A citação comunica; não decide. Vício na citação (endereço errado, falta da decisão exequenda no mandado, edital sem as tentativas exigidas) se alega ao juiz por petição ou na própria defesa. O que o juiz decidir sobre isso segue a regra das decisões interlocutórias: veja decisão interlocutória trabalhista.
Fase de conhecimento: notificação para a audiência
Recebida a reclamação, a secretaria remete a segunda via ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias (CLT, art. 841). Não há prazo de contestação contado em dias, como no CPC: não havendo acordo, o reclamado tem vinte minutos para aduzir defesa na audiência (art. 847), e a defesa escrita pode ser apresentada pelo processo eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único). Oferecida a contestação, o reclamante não pode desistir da ação sem o consentimento do reclamado (art. 841, § 3º).
Execução: citação para pagar ou garantir
Requerida a execução, o executado é citado para cumprir a decisão ou o acordo ou, tratando-se de pagamento em dinheiro, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). O mandado contém a decisão exequenda ou o termo de acordo (§ 1º). A garantia pode ser feita por depósito, seguro garantia judicial ou nomeação de bens (art. 882). Sem pagamento nem garantia, segue-se a penhora (art. 883).
Providências que a citação abre
| Providência | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Pagar ou garantir a execução (48 horas) | 2 dias corridos | CLT, art. 880 (48 horas) |
| Embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação | 5 dias úteis | CLT, art. 884 (inicio: outro, conta da garantia do juízo); Fazenda Pública, 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B) |
| Manifestação | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º c/c CLT, art. 769 |
Embargos à execução
Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias para embargos, e o exequente igual prazo para impugnação (CLT, art. 884). O prazo conta da garantia, não da citação: se o executado não garante, não há prazo de embargos correndo. A matéria é restrita a cumprimento, quitação ou prescrição da dívida (§ 1º).
Manifestação
Sem prazo fixado para o ato da parte, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º, aplicado pelo art. 769 da CLT).
Como conta o prazo
Os prazos em dias contam em dias úteis (CLT, art. 775). O de 48 horas do art. 880 é em horas. Exemplo de embargos com feriados nacionais apenas: garantia certificada e intimada no DJEN, disponibilizada na quarta, 04/11/2026; publicação na quinta, 05/11; o prazo começa na sexta, 06/11; os 5 dias úteis vencem na quinta, 12/11/2026. Feriado local e suspensões do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosErros comuns
- Contar 15 dias de contestação a partir da notificação, como no CPC: a defesa é na audiência.
- Deixar passar as 48 horas do art. 880 sem pagar nem garantir, o que leva à penhora.
- Embargar a execução sem garantia, fora da exceção do art. 884, § 6º.
- Tratar a intimação do DJEN como citação: no Minutare, a publicação é sempre "intimação"; citação é o ato do CPC, art. 238.
Perguntas frequentes
Qual o prazo de defesa na reclamação trabalhista?
A defesa é apresentada na audiência (CLT, art. 847); a escrita pode ser juntada pelo PJe até a audiência (parágrafo único).
Qual o prazo para pagar após a citação na execução?
48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880).
E se o executado não for encontrado?
Procurado duas vezes em 48 horas sem sucesso, a citação é feita por edital, durante 5 dias (CLT, art. 880, § 3º). Veja edital trabalhista.
Quando o embargo à execução começa a contar?
Da garantia da execução ou da penhora (CLT, art. 884), não da citação.
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Fontes
- CLT, arts. 769, 775, 841, 847, 880, 882, 883 e 884
- CPC, arts. 218 e 238
- Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º
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