Atualizado em 27/10/2026
Qual recurso cabe?
Ato ordinatório é praticado pelo servidor, sem conteúdo decisório (CPC, art. 203, § 4º; CF, art. 93, XIV), e por isso não admite recurso. Mas ele abre prazo: no Juizado, o mais comum é a intimação para contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º), contados em dias úteis (art. 12-A). Vistas e pedidos de regularização seguem o prazo indicado ou, sem ele, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º).
Providências que o ato ordinatório costuma abrir
| Providência | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Manifestação | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º, subsidiário |
| Contrarrazões ao recurso inominado | 10 dias úteis | Lei 9.099/95, art. 42, §2º |
| Regularizar representação ou procuração | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º, subsidiário |
| Informar endereço ou dados de parte | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º, subsidiário |
| Pagamento voluntário em cumprimento de sentença | 15 dias úteis | Lei 9.099/95, art. 52, III e IV, c/c CPC, art. 523 |
Por que não cabe recurso
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho e são praticados de ofício pelo servidor, revistos pelo juiz quando necessário (CPC, art. 203, § 4º). A Constituição autoriza delegar ao servidor atos de mero expediente sem caráter decisório (CF, art. 93, XIV). Sem decisão, não há o que recorrer. Se o ato extrapolar (por exemplo, declarar deserção ou negar um pedido), a parte pede ao juiz que o reveja, por petição, com base no próprio art. 203, § 4º.
As providências mais comuns
Contrarrazões ao recurso inominado
Depois do preparo, a secretaria intima o recorrido para oferecer resposta escrita em 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). É o ato ordinatório que mais gera prazo no Juizado. Veja prazo para contrarrazões.
Preparo do recurso
O preparo do recurso inominado não depende de intimação: é feito nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), e compreende as despesas dispensadas em primeiro grau, salvo gratuidade (art. 54, parágrafo único). Se um ato ordinatório mandar complementar o preparo, vale o prazo nele indicado. Por isso a tabela acima não traz o preparo: ele não conta da publicação de um ato, e sim da interposição. Veja prazo para recolher custas.
Pagamento no cumprimento de sentença
Transitada em julgado a sentença e pedida a execução, a intimação para pagar pode vir por ato ordinatório. O prazo é de 15 dias (Lei 9.099/95, art. 52, III e IV, c/c CPC, art. 523), em dias úteis, contados dessa intimação, não da sentença. Veja prazo para pagamento no cumprimento.
Manifestação, procuração e endereço
"Vista à parte", "junte procuração", "informe o endereço atualizado". Sem prazo indicado, são 5 dias (CPC, art. 218, § 3º). Mudança de endereço não comunicada torna válida a intimação enviada ao endereço anterior (Lei 9.099/95, art. 19, § 2º). Veja prazo para manifestação e prazo para regularizar a representação.
Como conta o prazo
Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo só com feriados nacionais: intimação para contrarrazões disponibilizada na segunda, 09/11/2026; prazo começa na quarta, 11/11; com o feriado de 20/11, os 10 dias úteis vencem na quarta, 25/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosErros comuns
- Ignorar a intimação por ser "só ato do cartório": as contrarrazões correm do mesmo jeito.
- Esperar ato ordinatório para pagar o preparo do próprio recurso: as 48 horas correm da interposição (art. 42, § 1º).
- Recorrer do ato ordinatório em vez de pedir ao juiz que o reveja (CPC, art. 203, § 4º).
Perguntas frequentes
Cabe recurso contra ato ordinatório?
Não, porque ele não decide nada (CPC, art. 203, § 4º). O caminho é pedir ao juiz a revisão.
Qual o prazo das contrarrazões ao recurso inominado?
10 dias úteis (Lei 9.099/95, arts. 42, § 2º, e 12-A).
Ato ordinatório sem prazo: quanto tempo tenho?
5 dias úteis (CPC, art. 218, § 3º).
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Fontes
- CPC, arts. 203, § 4º, 218, § 3º, 224 e 523
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 19, 42, 52 e 54
- CF, art. 93, XIV
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